Decreto de 14 de setembro de 2007 relativo à atribuição do título de restaurador mestre
NEM: ECEA0754329A
O Ministro do Interior, Territórios Ultramarinos e Autarquias Locais e o Ministro da Economia, Finanças e Emprego,
Tendo em conta o decreto n.º 2007-1359 de 14 de setembro de 2007 relativo ao título de mestre restaurador,
Artigo 1 Saiba mais sobre este artigo…
Os pedidos para o título de restaurador mestre incluem os seguintes documentos:
1° A identidade do candidato, a morada e o sinal do(s) estabelecimento(s) em que exerce a sua profissão;
2° Quando a sociedade estiver sob a forma de sociedade, a morada da sede e o nome da sociedade;
3° Comprovativo de inscrição no registo comercial e societário do estabelecimento principal e eventuais registos secundários inferiores a três meses;
4° Os documentos comprovativos relativos às condições de candidatura definidas nos artigos 1.º e 2.º do decreto de 14 de Setembro de 2007 acima referido;
5° Declaração juramentada do chefe da empresa de que ele ou a empresa estão em dia com as contribuições fiscais ou previdenciárias devidas;
6° O relatório de auditoria elaborado de acordo com o disposto no referido decreto de 14 de Setembro de 2007 e o decreto mencionado no seu artigo 3.º.
Artigo 2 Saiba mais sobre este artigo…
- – O prefeito acusa a recepção do processo de candidatura e indica os prazos e os meios de recurso em caso de decisão de indeferimento.
Quando o processo de candidatura estiver incompleto, a carta com aviso de recepção indica ao candidato os documentos em falta cuja apresentação é indispensável para o exame da sua candidatura. Estabelece um prazo para recebimento dos documentos. Indica ainda que o prazo concedido para a apresentação de documentos complementares suspende aquele ao final do qual, na falta de decisão expressa, o pedido se considera indeferido.
- – No caso de ser aplicado o 4º do II do artigo 1º do referido decreto de 14 de Setembro de 2007 e no caso de substituição do cozinheiro para quem tenha sido comprovada a habilitação prevista no 4º do artigo 1º deste despacho anexado ao processo de requerimento acima mencionado, a identidade do substituto e a prova de sua qualificação devem ser enviadas ao prefeito que concedeu o título.
Artigo 3 Saiba mais sobre este artigo…
- – A comissão regional de recurso para a atribuição do título de mestre restaurador referido no artigo 5.º do referido decreto de 14 de Setembro de 2007 estabelece o seu regulamento interno.
- – O secretariado da comissão regional de recurso é assegurado pelo delegado regional do comércio e artesanato que examina os processos de recurso.
O delegado regional do comércio e artesanato elabora a ata das deliberações da comissão.
III. – A agenda da comissão regional de apelação é elaborada pelo seu presidente. Os membros da comissão regional recebem a agenda e os documentos da reunião pelo menos oito dias antes da data da reunião.
A comissão só pode pronunciar validamente um parecer na presença de pelo menos metade dos seus membros.
Nenhum membro da comissão pode deliberar sobre assunto em que tenha interesse pessoal direto ou indireto.
Artigo 4 Saiba mais sobre este artigo…
O pedido de aprovação das entidades certificadoras referidas no artigo 3.º do decreto de 14 de Setembro de 2007 acima referido é dirigido ao Ministro responsável pelo comércio e inclui cópia do aviso publicado no Jornal Oficial da República Francesa em aplicação da o artigo R. 115-5 do código do consumidor.
Artigo 5 Saiba mais sobre este artigo…
O Secretário-Geral do Ministério do Interior, Territórios Ultramarinos e Autarquias Locais e o Director do Comércio, Artesanato, Serviços e Profissões Liberais são responsáveis, cada um na sua esfera, pela execução deste decreto, que será publicado no Jornal da República Francesa.
O Ministro da Economia, Finanças e Emprego,
Christine Lagarde
O Ministro do Interior, Territórios Ultramarinos e Coletividades Territoriais,
Alliot-Marie, Michèle
Decreto nº 2015-348 de 26 de março de 2015 relativo ao título de mestre restaurador
NOR: EINI1501344D
EL: https://www.legifrance.gouv.fr/eli/decret/2015/3/26/EINI1501344D/jo/texte
Alias: https://www.legifrance.gouv.fr/eli/decret/2015/3/26/2015-348/jo/texte
Públicos-alvo: empresas de catering comercial.
Objecto: extensão, a todas as pessoas singulares que exerçam a sua actividade profissional numa empresa de restauração comercial, da possibilidade de beneficiar do título de master restaurateur.
Entrada em vigor: o texto entra em vigor em 1º de abril de 2015.
Nota: as condições em que o título de mestre-restaurador, instituído peloartigo 244º trimestre Q do código geral de impostos é atribuído, são especificados pelo decreto n° 2007-1359 de 14 de setembro de 2007. O artigo 1.º deste decreto reserva a emissão do título às pessoas singulares que gerem uma empresa que exerça uma actividade de restauração. Nos termos da lei n.º 2014-344 de 17 de março de 2014 relativa ao consumo, que introduziu o artigo L. 121-82-2 no código do consumidor, o título está agora aberto a pessoas que exerçam a sua atividade dentro de um estabelecimento. O decreto de 14 de setembro de 2007 relativo ao título de mestre restaurador é alterado em conformidade.
Referências: este decreto pode ser consultado no site da Légifrance (http://www.legifrance.gouv.fr).
O Primeiro-Ministro,
Sobre o relatório do Ministro da Economia, Indústria e Digital,
Vi o código do consumidor, em especial seu artigo L. 121-82-2 em sua redação resultante da Lei nº 2014-344 de 17 de março de 2014 relativos ao consumo;
Vi o decreto n° 2007-1359 de 14 de setembro de 2007 relativos ao título de mestre restaurador;
Vi o decreto n° 2009-1377 de 10 de novembro de 2009 relativos à organização e missões das direcções regionais de negócios, concorrência, consumo, trabalho e emprego;
O Conselho de Estado (secção de finanças) ouviu,
Decretos:
Artigo 1 Saiba mais sobre este artigo…
O artigo 1º do referido decreto de 14 de setembro de 2007 é alterado da seguinte forma:
1° O I é substituído pelo seguinte I:
“I.-O título de mestre restaurador, previsto no art.artigo L. 121-82-2 do código do consumidor, pode ser emitido a pessoas singulares que exerçam a sua actividade como gerente ou empregado de uma empresa que exerça uma actividade de restauração. » ;
2° No parágrafo primeiro de II, as palavras: “diretor deve” são substituídas pelas palavras: “as pessoas físicas mencionadas em I deve”;
3° Em 2° de II a palavra: “executivo” é substituída pelas palavras: “executivo ou empregado”;
4° Nos 3° e 4° de II e III, a palavra: “diretor” é substituída pelas palavras: “diretor ou empregado”.
Artigo 2 Saiba mais sobre este artigo…
O artigo 2.º do mesmo decreto é alterado do seguinte modo:
1° No primeiro parágrafo, as palavras: “a atividade de cozinheiro ou, na sua falta, supervisioná-la pessoalmente. são substituídas pelas palavras: “uma atividade no estabelecimento. » ;
2° Após o primeiro parágrafo, é inserido um parágrafo com a seguinte redação:
“Quando o titular do título cessa definitivamente a sua atividade, a caducidade do título é proferida na data da saída do estabelecimento. »
Artigo 3 Saiba mais sobre este artigo…
O artigo 3.º do mesmo decreto é assim modificado:
1° 5° é revogado;
2° O último parágrafo passa a ter as seguintes disposições:
“Uma auditoria, que tem por objetivo verificar a conformidade do estabelecimento com as normas previstas neste caderno de encargos, é realizada a expensas da empresa por uma das entidades certificadoras por ela escolhidas de entre as constantes de uma lista. estabelecido por despacho do Ministro responsável pelo comércio. Esta auditoria dá origem a um relatório que especifica se cada um dos critérios listados nas especificações é atendido e é acompanhado de conclusões fundamentadas”.
Artigo 4 Saiba mais sobre este artigo…
Ao n.º 4 do artigo XNUMX.º do mesmo decreto, são acrescentadas as palavras: “ou em que exerça a sua actividade”.
Artigo 5 Saiba mais sobre este artigo…
O I do artigo 5º do mesmo decreto fica assim modificado:
1° Os 2°, 3° e 4° são substituídos por um parágrafo com a seguinte redação:
“2° Três representantes do departamento regional de negócios, concorrência, consumo, trabalho e emprego ou do departamento de negócios, concorrência, consumo, trabalho e emprego. » ;
2° O 5° torna-se o 3°.
Artigo 6 Saiba mais sobre este artigo…
Este decreto entra em vigor em 1º de abril de 2015.
Artigo 7 Saiba mais sobre este artigo…
O Ministro das Finanças e Contas Públicas, o Ministro da Economia, Indústria e Tecnologia Digital e o Secretário de Estado do Comércio, Artesanato, Consumo e Economia Social e Solidária são responsáveis, cada um na sua esfera, pela execução do presente decreto , que será publicado no Jornal Oficial da República Francesa.
Datado de 26 de março de 2015.
Manuel Valls
Pelo Primeiro Ministro:
O Ministro da Economia, Indústria e Digital,
Emmanuel Macron
O Ministro das Finanças e Contas Públicas,
Michel Sapin
O Secretário de Estado responsável pelo comércio, artesanato, consumo e economia social e solidária,
Carole Delga